sexta-feira, 4 de abril de 2014

As mulheres merecem o direito de continuar sendo as únicas mulheres



Enganam-se os cultores dessa ideologia do gênero irracional que desconsidera a realidade corporal como parte da identidade humana em prejuízo da proteção à mulher.
Por Paulo Vasconcelos Jacobina

BRASíLIA, 04 de Abril de 2014 (Zenit.org) - 
Uma fala que se ouve muito nos meios jurídicos acadêmicos e nas esferas jurídicas estatais é um paradoxo irracional: “o corpo é meu”, dizem alguns ideólogos, e nem a família, nem os religiosos, nem o Estado poderiam dizer a um indivíduo o que fazer com o “seu corpo”.
É um absurdo afirmar que o corpo humano é algo que se relaciona com a própria pessoa humana a partir de uma noção de direito de propriedade. Juridicamente, a frase “meu corpo é meu” não faz sentido. Não há um “eu” fantasmagórico fora do corpo que pudesse se apresentar como titular de um pretenso “direito de propriedade” entre este “eu” e um “corpo” externo a mim e coisificado. Isto é cartesianismo mal compreendido, instrumentalizado a políticas anti-humanitárias.
Se esta visão fosse verdadeira, a pessoa humana seria uma espécie de “fantasma” imaterial que pilota uma “máquina” corporal a ele externa, que seria objeto de uma relação dominial privada. Juridicamente, dizer “meu corpo é meu” significaria dizer que os crimes de lesão corporal, por exemplo, seriam crimes contra o patrimônio, e não contra a pessoa. O homicídio seria equivalente a um furto ou a um roubo, não à destruição da própria pessoa. Mas não é assim: homicídio e lesão corporal são crimes contra a pessoa, não contra o patrimônio.
Não se pode dizer “o corpo é meu”. Pode-se dizer, isto sim, “o corpo sou eu”. O corpo é parte do que a pessoa humana é, da sua identidade, não do que ela tem, da sua propriedade. Embora, é claro, o corpo não esgote a identidade pessoal: é inegável que a dignidade da pessoa humana ultrapassa a dimensão corporal, senão uma pessoa viva teria somente a mesma dignidade de um cadáver. Somos seres corporais, mas não apenas isto.
Por causa disto, a promoção da dignidade da pessoa humana, como dever estatal, jamais pode prescindir da corporalidade como dimensão de identidade. O corpo é digno porque a pessoa é digna. É lícito, portanto, estabelecer que os programas públicos “para a mulher” (como banheiros públicos femininos, vagões de metrô reservados para as mulheres, programas de saúde feminina) excluem de modo necessário e perfeitamente lícito os homens, mesmo aqueles que gostariam de ser mulher mas não são. A recíproca é verdadeira para as políticas dirigidas a homens.
Há, nesta linha, uma circunstância que deve ser especialmente ponderada, no combate à violência sexual contra a mulher. Trata-se de uma recente e, a meu ver, injustificável alteração do Código Penal que, movida pela absurda “ideologia do gênero”, modificou a capitulação do “estupro” para equiparar homens e mulheres como vítimas de crimes sexuais, tornando nosso direito penal cego a certas especificidades corporais que tornam a mulher mais vulnerável, e portanto, merecedora de maior proteção estatal, no particular.
De fato, pela redação original do art. 213 do código penal brasileiro, apenas as mulheres poderiam ser vítimas de estupro, porque a lei dizia assim: “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. O art. 214 do código penal descrevia um outro crime, o “atentado violento ao pudor”, que podia ser praticado indistintamente contra homens e mulheres, descrito assim: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”, e cuja pena prevista era um pouco menor do que a do estupro.
A lei brasileira, em 2009, revogou o art. 214 do Código Penal, e juntou injustificadamente no art. 213 tanto os crimes sexuais cometidos contra homens quanto aqueles cometidos contra mulheres, ignorando as especificidades destas últimas. Ainda que tenha havido um aumento da pena-base, o direito penal brasileiro equiparou a conjunção sexual forçada contra a mulher ao atentado violento ao pudor que pode ser feito contra pessoas de qualquer sexo, deixando de distinguir o que é faticamente diferente, em prejuízo exatamente da especificação da proteção sexual às mulheres.
A alteração feita em 2009 no direito penal, em nome de uma “ideologia do gênero” que considera como injusto e discriminatório distinguir entre aquelas pessoas nascidas no sexo masculino que se consideram mulheres, vestem-se como mulheres e até submetem-se a cirurgia para obter fenótipo de mulher, das mulheres propriamente ditas, foi redutora. E isto em prejuízo das próprias mulheres, com sua identidade indissoluvelmente formada por corpos que lhe dão naturalmente a condição feminina. Tornou o nosso direito mais cego à luta feminina por dignidade e proteção. Primeiro por ignorar que quase a totalidade dos agressores sexuais é de homens. E depois por escamotear que a violência contra a mulher, praticada por um homem, sempre envolve a potencialidade de uma gravidez indesejada, com todos os problemas enormes que isto acarreta, ou mesmo de um dano permanente e irreparável contra o sistema reprodutor feminino, impedindo-a para sempre de ser mãe ou de aleitar. Isto tudo se transformou, com a reforma penal de 2009, num indiferente penal em prejuízo das mulheres.
Homens, mesmo com posturas sexuais alternativas, e independentemente mesmo de até se submeterem eventualmente a cirurgias, continuam a portar genótipo masculino, incapazes portanto de ostentar o maravilhoso corpo feminino; aquele mesmo corpo que integra inseparavelmente a identidade das pessoas de sexo feminino e possibilita às mulheres que, ademais de exibirem as mesmas potencialidades humanas que têm os homens, ostentar ademais um aparelho reprodutor que elas têm por direito próprio e devem se orgulhar de manifestar com exclusividade.
O desvio ideológico latente entre nós, e que se manifestou em 2009 na alteração legislativa do código penal, é tamanho que, em nome de uma “igualdade” que ignora o corpo feminino, deixa de reconhecer a especificidade da violência sexual contra as mulheres, ainda tão forte em nossa cultura. Para não ofender algumas minorias, desprotegeu-se a mulher.
Sem prejuízo, é claro, da eventual proteção específica que quaisquer minorias, sexuais ou não, mereçam também, devidamente adaptada às suas peculiaridades, querer ser mulher não significa poder ser mulher, e não iguala homens a mulheres.. Enganam-se os cultores dessa “ideologia do gênero” irracional que desconsidera a realidade corporal como parte da identidade humana em prejuízo da proteção à mulher. As mulheres merecem, do nosso ordenamento jurídico, o direito de continuar sendo as únicas mulheres.

Nenhum comentário:

Postar um comentário