Devemos recordar a existência da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de São José da Costa Rica
Por Igor Rafael Oliveira Carneiro
JOãO PESSOA, 02 de Outubro de 2013 (Zenit.org) - Em tempos em que se instaura, à força da
mídia e da politicagem, uma cultura de morte em nossa sociedade, a cristandade
fica como que de mãos atadas. Ao se deparar com projetos de lei em que se
pretende descriminalizar realidades como aborto e eutanásia e, se não bastasse,
ao já ter se deparado com juízes de uma Suprema Corte de Justiça considerando
fetos, ou ainda mais, bebês anencéfalos, como coisa, já que não é pessoa, só se
pode ficar assustado ou apreensivo com o que ainda pode acontecer.
Acontece que, ao contrário do que se pode imaginar, existem várias armas com
as quais um cristão pode lutar na defesa da vida, já que as autoridades não
levam em conta a opinião da grande maioria da população cristã que é contra tudo
isso. Uma delas é que devemos recordar a existência de normas e exigir que sejam
cumpridas, mas, tanto os governantes, quanto os juízes do Supremo Tribunal
Federal, supõe-se que propositadamente, ignoram as suas disposições. Trata-se da
Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de São José da Costa Rica.
Acerca do que é pessoa, que foi tanto debatido no julgamento do ADPF nº 54, no qual o STF tornou legal a “interrupção da gravidez” em caso de feto anencéfalo, diz no ponto 2 do artigo 1º do tratado supracitado: “Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. Ora, se fosse levado em conta, impossível seria dar prosseguimento ao julgamento do caso, porque para deixar de considerar pessoa o feto anencéfalo, teria de se dizê-lo como outra coisa que não um ser humano, que não tem código genético de ser humano, isto é, alguma aberração da natureza.
A respeito do direito à vida, consta no artigo 4º do mesmo tratado, em seu ponto 1: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.” Não se sabe de que exceção se deduz do oposto ao que não for “em geral”, mas conclui-se que, segundo o tratado, a vida de uma pessoa deve ser protegida, desde o momento da sua concepção.
No citado julgamento, por exemplo, em hora alguma, falou-se do tratado.. Por outro lado, em outra ocasião, o mesmo tratado fez com que uma disposição constitucional, isto é, parte do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal como inválido no ordenamento jurídico, o que trata da prisão do depositário infiel. Isto é, deu-se, nesta ocasião, ao Tratado de São José da Costa Rica, status de emenda constitucional. E é o que aconteceu: neste caso, para que houvesse respeito aos direitos humanos, foi considerada uma norma da constituição como “aconvencional” e, portanto, deveria ser invalidada.
Em virtude do exposto, pergunta-se: Por que não se falou do Tratado de São José da Costa Rica no caso do julgamento dos anencéfalos? – A pergunta tem caráter retórico, já que um conjunto de provas se requer para respondê-la. Entretanto, de todo exposto vê-se que também há uma arma com que se combater, além das normalmente utilizadas e válidas, como ir para as ruas protestar. Trata-se de requerer por meio do diálogo democrático também o que lhe é de direito, como ser humano, pelo próprio direito, isto a quem puder fazê-lo.
Fontes:
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379
Acerca do que é pessoa, que foi tanto debatido no julgamento do ADPF nº 54, no qual o STF tornou legal a “interrupção da gravidez” em caso de feto anencéfalo, diz no ponto 2 do artigo 1º do tratado supracitado: “Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. Ora, se fosse levado em conta, impossível seria dar prosseguimento ao julgamento do caso, porque para deixar de considerar pessoa o feto anencéfalo, teria de se dizê-lo como outra coisa que não um ser humano, que não tem código genético de ser humano, isto é, alguma aberração da natureza.
A respeito do direito à vida, consta no artigo 4º do mesmo tratado, em seu ponto 1: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.” Não se sabe de que exceção se deduz do oposto ao que não for “em geral”, mas conclui-se que, segundo o tratado, a vida de uma pessoa deve ser protegida, desde o momento da sua concepção.
No citado julgamento, por exemplo, em hora alguma, falou-se do tratado.. Por outro lado, em outra ocasião, o mesmo tratado fez com que uma disposição constitucional, isto é, parte do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal como inválido no ordenamento jurídico, o que trata da prisão do depositário infiel. Isto é, deu-se, nesta ocasião, ao Tratado de São José da Costa Rica, status de emenda constitucional. E é o que aconteceu: neste caso, para que houvesse respeito aos direitos humanos, foi considerada uma norma da constituição como “aconvencional” e, portanto, deveria ser invalidada.
Em virtude do exposto, pergunta-se: Por que não se falou do Tratado de São José da Costa Rica no caso do julgamento dos anencéfalos? – A pergunta tem caráter retórico, já que um conjunto de provas se requer para respondê-la. Entretanto, de todo exposto vê-se que também há uma arma com que se combater, além das normalmente utilizadas e válidas, como ir para as ruas protestar. Trata-se de requerer por meio do diálogo democrático também o que lhe é de direito, como ser humano, pelo próprio direito, isto a quem puder fazê-lo.
Fontes:
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379
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